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Afastada culpa de médico em evolução rara e não esperada de tumor
Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia condenado um médico por danos morais causados a uma paciente em razão de suposta falha no acompanhamento pós-operatório.
De acordo com o processo, a paciente foi submetida a cirurgia para retirada de tumor benigno no joelho. Como as fortes dores na região não cessaram, foram realizados novos exames e, pouco mais de um ano depois, foi constatada a existência de um tumor maligno. A paciente precisou passar por nova operação para remoção total do joelho e faleceu cerca de cinco anos após o procedimento.
Evolução rara
A sentença julgou o pedido de indenização improcedente em razão de conclusão pericial de que houve uma evolução não esperada e rara da doença, que primeiramente se apresentou como tumor benigno e, após um curto espaço de tempo, transformou-se em maligno.
O Tribunal de Justiça, entretanto, concluiu que “houve erro do médico ortopedista que iniciou o tratamento da paciente ao deixar de prestar o devido acompanhamento após realização de cirurgia, cuja patologia evoluiu de tumor benigno para a malignidade em menos de um ano e meio, mesmo com a queixa de incessantes dores pela paciente, característica predominantemente de tumor maligno”.
Segundo o acórdão, ao deixar de acompanhar a paciente após a cirurgia, o médico tirou a chance de a paciente ter um diagnóstico mais seguro e tratamento mais preciso e eficaz. Pela aplicação da teoria da perda de uma chance, foi fixada a indenização por dano moral, fixada em 150 salários mínimos.
No recurso ao STJ, o médico alegou que o tribunal de origem desconsiderou o laudo pericial, exames e a evolução não esperada e rara da doença, imputando o agravamento do quadro à sua conduta, sem prova de que agiu de forma culposa e danosa à paciente.
Diagnóstico duvidoso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Segundo ela, “infere-se que o acompanhamento pós-cirúrgico do recorrente baseou-se em laudo de tumor benigno considerado correto por médicos patologistas e radiologistas. Além disso, o próprio acórdão recorrido declara a impossibilidade de datar com exatidão a malignização, rara e não esperada, do tumor”.
Segundo Nancy Andrighi, de acordo com o processo, o grau de certeza da malignidade da doença não foi evidenciado nem mesmo após um ano do procedimento cirúrgico. Além disso, a dúvida sobre o diagnóstico foi atestada por vários especialistas em diversos exames aos quais a paciente foi submetida.
Para a relatora, não seria possível “imputar ao recorrente erro crasso passível de caracterizar frustração de uma oportunidade de cura incerta, ante a alegada ausência de tratamento em momento oportuno”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1622538
Reconhece a empresa de construção aferição indireta com base na área construída
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração de uma empresa do ramo de construção para determinar que, na hipótese de construção civil, a aferição indireta prevista na Lei 8.212/91 leve em consideração a área construída, conforme o artigo 33, parágrafo 4º.
O entendimento foi consolidado após a turma afastar a aplicação da Súmula 283/STF, que, por analogia, não admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
A embargante sustentou que a aplicação da súmula só seria razoável se sua pretensão fosse questionar a possibilidade de uso da aferição indireta no caso, o que não aconteceu, pois o pedido resumiu-se a solicitar a modificação no critério de aferição, que deixaria de ser com base no valor faturado para considerar a área construída.
Além disso, alegou que o artigo 33, parágrafo 6º, e o artigo 600, I, da IN MPS/SRP 3/2005, utilizados para recusar o pedido na origem, aplicam-se para os casos de mão de obra em geral, e não para os casos específicos de mão de obra na construção civil.
Determinação legal
Em seu voto, o ministro relator, Og Fernandes, acolheu as alegações da embargante e ressaltou que a metodologia utilizada pela Fazenda Nacional não é adequada à hipótese dos autos, pois se trata de forma de aferição indireta utilizada na prestação de serviços.
“Se há determinação legal para que, na hipótese de construção civil, o arbitramento decorrente de aferições indiretas do valor da mão de obra empregada seja realizado considerando a área construída, inexiste razão para que se aplique outra metodologia de aferição indireta não prevista em lei, como procedido pela Fazenda Nacional, que adotou o constante do artigo 600, I, da IN MPS/SRP 3/05”, afirmou.
A turma acompanhou o relator e determinou o cancelamento da notificação fiscal de lançamento de débito tributário impugnada pela empresa de construção.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 942385
Ressarcimento do fiador de aluguel conserva prazo de prescrição da dívida original
O pagamento de dívida de contrato de aluguel pelo fiador não altera o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de regresso contra o devedor originário, que continua sendo de três anos. O que muda é apenas o marco inicial do prazo, que passa a ser o dia da quitação da dívida, em vez da data de seu vencimento.
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceram sentença que considerou prescrito o direito de um fiador entrar com ação de ressarcimento contra o devedor principal.
A ação foi proposta quatro anos e oito meses após o pagamento da dívida e, segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, não houve nova relação jurídica capaz de modificar os prazos prescricionais, já que o pagamento feito pelo fiador é apenas uma sub-rogação da obrigação.
“Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não a de seu vencimento”, explicou o ministro.
Obrigação pessoal
Segundo o artigo 206 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional relativo à cobrança de aluguéis é de três anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que houve mudança na relação jurídica, que passou a ser uma obrigação pessoal, com prazo prescricional de dez anos.
Assim, o TJSP aplicou a prescrição do artigo 205 do código, prevista para as relações de natureza pessoal, por considerar que o fiador não buscava receber um aluguel do devedor, mas sim exercitar o direito de regresso decorrente de uma dívida paga em nome de terceiro.
Mera substituição
Segundo o ministro Bellizze, no entanto, a correta interpretação do caso conduz à manutenção da relação jurídica e, consequentemente, à aplicação do prazo prescricional previsto para a obrigação inicial (pagamento de aluguel).
Ele apontou que, nos termos do artigo 831 do Código Civil, "o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor". Além disso, o artigo 349 estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".
De acordo com o ministro, o pagamento feito com sub-rogação não extingue a obrigação principal, ocorrendo apenas uma substituição do sujeito ativo, sem o surgimento de nova dívida, fato que seria capaz de ensejar nova relação jurídica.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1432999
Jornada de trabalho inverossímil não se presume verdadeira
A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente recurso de um ex-empregado da Pontocred, empresa do ramo varejista, que requeria reforma do julgado para que fosse deferido o pagamento de horas extras proporcional à jornada de trabalho declarada em seu pleito inicial, em virtude da supressão do intervalo interjornada. Entretanto, o trabalhador e a empresa não juntaram controles de frequência. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.
O trabalhador alegou que cumpria jornada das 2h às 17h, de segunda a sábado, com meia hora de intervalo. Declarou que, em meses festivos, como maio, novembro e dezembro, laborava três domingos. Informou ainda que trabalhou em todos os feriados enquanto durou seu contrato de trabalho, com exceção dos dias 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio.
A empresa se defendeu apresentando documentos e declarando que as atividades desempenhadas pelo trabalhador eram compatíveis com sua função, porém não apresentou os controles de frequência, o que, segundo o artigo 74 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é obrigatório para empresas com mais de 10 empregados.
Diante da ausência dos controles de frequência, o colegiado acompanhou o entendimento da 1ª instância e considerou inverossímil a extensa jornada narrada pelo empregado, não sendo crível que o mesmo trabalhasse 15 horas por dia (das 2h às 17h) e tivesse apenas 9 horas para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, jantar e dormir, posto que isso seria humanamente impossível.
De acordo com o relator, restou incontroverso que a empresa não juntou ao processo os controles de frequência e que, conforme a Súmula 338 do TST, a não juntada dos controles gera uma "presunção" de veracidade da jornada, mas “tal presunção não tem o condão de aceitar como verdadeiro fato inverossímil. (...)o acionante, de fato, apresenta uma jornada humanamente impossível. A prevalecer a sua tese, lhe sobrava para dormir, se deslocar para casa e vice-versa e conviver com seus familiares apenas 9 horas por dia. Isso durante quase toda a semana, ao longo de 10 meses de trabalho”, afirmou o magistrado.
Em face do exposto, os magistrados consideraram razoável o horário de saída fixado na sentença (15h), não sendo devido, portanto, o pagamento de horas extras com base em supressão de intervalo interjornada, mas sendo mantidas as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada.
A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Rebeca Cruz Queiroz, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.